- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000135-58.2022.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela excipiente por constatar que (i) é irrecorrível de imediato o acórdão que julga a exceção de suspeição, por se tratar de decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST c/c arts. 799, §2º e 893, §1º, da CLT e que (ii) inexiste cerceamento de defesa no acórdão recorrido quando expressamente rejeitou o pedido de designação de audiência para decidir sobre a suspeição, rechaçando, igualmente, o pleito de produção de prova testemunhal e oitiva da juíza excepta, por considerar que os demais elementos de prova analisados seriam suficientes para firmar sua convicção quanto à inexistência de suspeição da julgadora, com fulcro no art. 370, caput, do CPC. Portanto, a parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000135-58.2022.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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