JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000261-54.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Regimental 1000261-54.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/pa AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos da Ação de Anulação de Cláusula de Convencional, ficando mantidos, em consequência, os efeitos da liminar então deferida na referida ação anulatória. 2. Constatado que o mérito da Ação Anulatória de Cláusula Convencional em que deferida a liminar objeto da Correição Parcial já foi julgado pelo Tribunal Regional, tem-se como caracterizada a perda superveniente do interesse de agir do ora Agravante, apta a tornar extinta a Correição Parcial e prejudicado o presente Agravo. 3. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000261-54.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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