JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000263-24.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 1000263-24.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/rrs A GRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL NA QUAL O REQUERENTE PRETENDIA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. APELO POSTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL REGIONAL . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL. EXAME DO AGRAVO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, em que, por não se reputar demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13, caput e parágrafo único, do RICGJT, julgou-se improcedentes os pedidos formulados na medida correicional, nos termos do artigo 20, III, também do Regimento Interno. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constata-se que a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos daquela Corte, na sessão ocorrida em 9.8.2022, julgou prejudicado o exame do Agravo Regimental para o qual o Requerente pretendia dar efeito suspensivo na sua Correição Parcial. Nesse contexto, tem-se como caracterizada a perda superveniente do objeto da Correição parcial, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do presente agravo. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000263-24.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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