- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1000276-23.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: CGCB/ca AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO CORRIGENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual esta Corregedoria-Geral julgou improcedente o pedido formulado, porquanto não demonstrado pela parte Requerente que a pretensão deduzida encontrava guarida nas hipóteses previstas no artigo 13 do RICGJT. Conforme consignado na decisão ora agravada, o caso dos autos não se insere na hipótese de cabimento da Correição Parcial prevista no caput do aludido preceito regimental, uma vez que contra a decisão apontada como corrigenda há previsão de recurso próprio, referente ao Agravo Interno, que, na espécie, foi interposto pela Requerente, ora Agravante. Pelo parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, impende consignar que a medida correicional igualmente não se viabiliza, tendo em vista que os argumentos apresentados demonstram que a parte Requerente busca, tão-somente, reexaminar o mérito da decisão corrigenda, por meio da qual a Autoridade Requerida, embasada em preceitos de legislação infraconstitucional, bem como nos fatos e provas dos autos originários, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC, porquanto a impetração do writ deu-se fora do prazo decadencial de 120 dias. Decisão agravada que ora se mantém, na forma em que proferida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000276-23.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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