- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0001415-15.2010.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 202, caput , da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada FUNCEF e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 202 da Constituição da República, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. II . Assim, o equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário são compostos pelas contribuições a cargo do empregador e do empregado e pela retribuição financeira dos investimentos efetuados com essas contribuições, totalizando a reserva matemática. III . Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos moldes dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, na situação de condenação com impacto no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria é necessário o repasse dos valores referentes à reserva matemática destinada a implementar as diferenças devidas ao empregado. Todavia, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à patrocinadora do plano de benefícios (Caixa Econômica Federal - CEF), a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a entidade privada de previdência complementar (FUNCEF). IV . Portanto, ao determinar a responsabilidade solidária das reclamadas pela recomposição da reserva matemática, a Corte Regional proferiu decisão com violação do art. 202, caput, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001415-15.2010.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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