JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000055-27.2018.5.02.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000055-27.2018.5.02.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras e reflexos, uma vez que se desvencilhou o reclamante de provar a jornada descrita na inicial, consoante depoimento da testemunha trazida a juízo . De outra via, apresentou a reclamada controles de ponto com anotações invariáveis, que se apresentaram imprestáveis como meio de prova. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000055-27.2018.5.02.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. A Turma Regional entendeu que a prova testemunhal comprova a invalidade dos cartões de ponto, sendo devidas horas extras, que não eram computadas nos aludidos registros. No recurso de revista , a recorrente alega que os cartões de ponto eram válidos, assim como o acordo de compensação de jornada, e que a condenação viola a regra de distribuição do ôn…

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