JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001486-13.2018.5.02.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001486-13.2018.5.02.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . RITO SUMARÍSSIMO . O reclamante insurge-se contra a decisão do Regional que conclui o desempenho efetivo da chefia de departamento. O regional O Regional registrou que a confissão do obreiro revelou que este efetivamente era chefe de departamento e por ele respondia, tendo plenos poderes para admitir, punir e dispensar empregados e para supervisionar seu horário de trabalho, bem como se imiscuindo na direção da atividade empresarial, coordenando todo o setor de segurança da reclamada . E acrescentou que o autor recebia salário superior em mais de 40% em relação aos subordinados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001486-13.2018.5.02.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento das horas extras ao fundamento de que não foi produzida prova do exercício do cargo de confiança . Sustenta que a autora era autoridade máxima contábil da empresa e que não era submetida ao controle de horário, nos termos do artigo 62, II…

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