- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001982-23.2015.5.02.0714, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à validade do depoimento da testemunha do reclamante, a Corte de origem registrou que não incorreu em falsidade, uma vez que os horários informados pela testemunha não contradizem a tese da inicial. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, alicerçando-se na prova oral produzida, consignou que o reclamante não detinha poderes de gestão, não exercendo cargo de confiança no desempenho da função de chefe de recebimento de mercadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001982-23.2015.5.02.0714. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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