- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-28.2015.5.17.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . A transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO LABOR EM PERÍODO NOTURNO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL - PROVA EM CONTRÁRIO (alegação de violação aos artigos 8º, caput , 73, § 1º, 818, 844, caput, e 883 da CLT, 373, 374, II, 389 e 400 do CPC, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial). Embora tenha registrado que a reclamada não apresentou os cartões de ponto para todo o período contratual, o TRT concluiu que as provas dos autos foram suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao labor em período noturno. A Corte de origem destacou não ter sido comprovado que a autora trabalhava em escalas noturnas, razão pela qual entendeu ser "indevido o pagamento de horas extras em razão da redução ficta da hora noturna". Diante desse quadro, para se acolher a versão da reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Compete acrescentar que o TRT decidiu em consonância com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO FINAL (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991). Ante a plausibilidade da tese de violação ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO FINAL (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991). A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o depósito garantidor da execução não afasta a incidência dos juros de mora e correção monetária, os quais são exigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. No caso em exame, observa-se que o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula nº 8 daquela Corte, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária até a garantia do juízo. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência deste Tribunal, implicando afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-28.2015.5.17.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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