- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-98.2014.5.06.0171, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova documental, pela invalidade dos registros apresentados pela empresa ré e fixou a jornada a partir dos documentos apresentados pelo Consórcio Grande Recife. 2. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta ao art. 818 da CLT. 3. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. JUROS DE MORA - TERMO AD QUEM . A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a realização do depósito judicial/garantia do juízo não afasta a correção monetária e a incidência dos juros de mora, que devem ser exigidos até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IPCA-E. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito. Incide a Súmula nº 297 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O recurso de revista esbarra na Súmula nº 221 do TST, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo da Lei nº 8.541/19 tido por violado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000782-98.2014.5.06.0171. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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