JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000343-96.2015.5.02.0381

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 1000343-96.2015.5.02.0381, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . (alegação de violação dos artigos 1º, III, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 189, 205 e 206 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 278 do STJ e 230 do STF e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou com a aposentadoria por invalidez do empregado. Somente a partir de então é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida a partir de então. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou como termo a quo a data em que ocorreu o acidente . No entanto, em face do exposto nas razões recursais e contrarrazões, somente a partir de 2010 (data em que foi dada alta médica pelo INSS, sob alegação de que a reclamante poderia retornar ao trabalho executando atividades restritas), foi consolidado o dano e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista. Desse modo, considerada a data da consolidação da lesão, ou seja, no ano de 201 0 , já vigia o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não está prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000343-96.2015.5.02.0381. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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