- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0003304-03.2017.5.09.0562, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto aos temas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST e na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Quanto à preliminar aventada, verifica-se que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que provocou o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados como omissos, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No mérito, a respeito da alegação do reclamante de que a gratificação de função deve ser 40% superior ao seu "salário efetivo", não ao dos demais empregados, o entendimento desta Corte sobre o tema é de que a expressão "se houver" no parágrafo único do artigo 62 da CLT deixa clara a desnecessidade da existência de gratificação de função, sendo que, para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, basta haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003304-03.2017.5.09.0562. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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