- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003303-83.2013.5.02.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Inicialmente, observa-se da leitura do acórdão regional que a decisão proferida revela-se contraditória quanto ao enquadramento do Obreiro na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, consignou o TRT, ao examinar o teor da norma coletiva que: "Entendo que, o fato da norma coletiva dispensar o controle de jornada, não exime a empregadora de remunerar o sobrelabor. Desde que o trabalhador não esteja enquadrado nas exceções previstas no art. 62, I e II, da CLT, hipótese dos autos " . E, mais adiante, a Corte Regional, após destacar o depoimento pessoal do Autor, registrou que " o fato da reclamada não invocar os termos do artigo 62, II em sua tese defensiva não afasta sua aplicabilidade, visto que cabe ao poder judiciária a adequação do fato a norma legal aplicável ." Acentue-se que, na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao apelo Obreiro, confirmando a sentença que, por entender que o Reclamante estava inserido na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, indeferiu o pedido de horas extras. Como se sabe, sobre a situação excepcional do art. 62, II, da CLT, excludente do direito à percepção de horas extras, são dois os requisitos para enquadramento do empregado nessa hipótese, quais sejam: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No presente caso , aliado à contradição anteriormente apontada, verifica-se que os acórdãos prolatados pelo TRT não fazem qualquer menção quanto à comprovação na hipótese dos requisitos objetivos para enquadramento do Reclamante no artigo 62, II, da CLT, notadamente a distinção remuneratória prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. Saliente-se que tal matéria reveste-se de natureza fática, encontrando-se submetida ao exame soberano das instâncias ordinárias. Imperioso, assim, que não paire dúvida alguma a respeito do quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resta prejudicado o exame do presente apelo, com relação ao tema remanescente brandido no agravo de instrumento do Obreiro. Prejudicada a análise do agravo de instrumento no tema . D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resta prejudicado o exame do presente apelo da Reclamada. Prejudicada a análise do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003303-83.2013.5.02.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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