JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011340-28.2017.5.03.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0011340-28.2017.5.03.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DESTINADO A PROCESSO SELETIVO. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de relação empregatícia entre a autora e a primeira reclamada no período relativo ao processo seletivo, tendo em vista a constatação de que se destinava ao treinamento da empregada. O Tribunal Regional concluiu que, uma vez que a reclamante estava à disposição da primeira reclamada e sujeita ao seu poder diretivo, o período destinado ao processo seletivo deve ser anotado na CTPS da empregada, pois se trata de período de experiência. Dessarte, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Agravo desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte transcreveu a íntegra dos fundamentos do acórdão regional em relação ao tema impugnado, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Cumpre ressaltar que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Ademais, no tocante às horas extras, consoante constou da decisão agravada, o trecho transcrito pela primeira reclamada é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011340-28.2017.5.03.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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