JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001003-37.2019.5.20.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001003-37.2019.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DESTINADO A PROCESSO SELETIVO. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de relação empregatícia entre o autor e a reclamada no período relativo ao processo seletivo, tendo em vista a constatação de que se destinava ao treinamento do empregado. Dessarte, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Agravo desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a reversão da justa causa, uma vez que não houve comprovação da desídia do autor no desempenho de suas funções. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com amparo na Súmula nº 338, item II, do TST, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstraram que os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela empregadora não refletiam a real jornada de trabalho do empregado. Agravo desprovido . VALE-TRANSPORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A indicação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001003-37.2019.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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