- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0020777-53.2018.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE FORMA RETROATIVA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento de nulidade da rescisão contratual ocorrida em 19/1/2016, com fundamento nas Súmulas nos 333 e 371 do TST. Como delimitado na decisão monocrática, o Regional adotou o entendimento de que era nula a rescisão contratual ocorrida em 19/1/2016, por considerar o contrato de trabalho do reclamante suspenso em face da concessão retroativa de benefício previdenciário auxílio-doença, decisão que se coaduna com o entendimento perfilhado na Súmula nº 371 do TST, aplicável por analogia, conforme entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020777-53.2018.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.