JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-03.2015.5.09.0325

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-03.2015.5.09.0325, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTTIUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Estabelecido no acórdão recorrido que a Executada não logrou êxito na demonstração de vícios no parâmetro utilizado pela serventuária da Justiça quando da avaliação do imóvel objeto do debate em março de 2020 (tabela da SEAB DERAL) nem das hipóteses previstas no art. art. 873, II, do CPC a ensejar nova avaliação, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão controvertida nos autos, relacionada à impugnação à avaliação do bem penhorado e necessidade de nova avaliação em razão da eventual variação do preço de soja, demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 873 do CPC/2015, não se divisando, assim, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados (artigos 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000045-03.2015.5.09.0325. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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