JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-89.2015.5.08.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-89.2015.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DE OBRA. APELO DESFUNDAMENTADO . Verifica-se que a agravante, nas razões de agravo de instrumento , não ataca objetivamente todos os fundamentos lançados na decisão agravada (não atendimento dos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT), ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DEZ DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Na Justiça Trabalhista, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput , da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. Verifica-se que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa com fulcro em normas de caráter genérico, in casu , art. 832, § 1º, da CLT. Ressalvado Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-89.2015.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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