- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000218-89.2017.5.08.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 832, § 1º , DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 832, § 1º, 835 e 652, d , da CLT), viola o art. 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento no prazo de 48 horas ou de garantia da execução. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, ao manter a condenação das Reclamadas ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 880 da CLT. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 880 da CLT . IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 880 da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000218-89.2017.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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