TST – Agravo 0001830-77.2016.5.19.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ANUÊNIOS. ANUÊNIOS - INDEVIDA SUPRESSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne aos temas em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto às matérias em apreço, negou provimento ao agravo de instrumento e não reconheceu a transcendência política (porque não há desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF), social (por não se tratar de postulação de reclamante de direito social constitucionalmente assegurado), jurídica (por não se referir a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista) e nem econômica (tendo em vista que a despeito dos valores da causa e da condenação, não há desrespeito à jurisprudência do TST). 4 - Todavia, nas razões de agravo, o Banco apenas se insurge contra as questões de fundo do seu recurso de revista e nada diz a respeito dos óbices apontados na decisão monocrática. 5 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne à preliminar por negativa de prestação jurisdicional, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foram observados os pressupostos processuais do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos por ela. 4 - Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos do óbice apontado no despacho denegatório, mas, apenas se insurgiu contra as questões de fundo do seu recurso de revista. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Registre-se que, nos termos de dispositivo legal, não se analisa as questões de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que sega provimento. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, o Tribunal Regional assentou as seguintes premissas: a) a gratificação recebida pelo reclamante tinha como objetivo apenas retribuir a maior complexidade do cargo; b) a função de gerente de módulo exercida por ele não caracteriza cargo de fidúcia especial, mas apenas de maior complexidade; c) o depoimento do preposto demonstrou que o reclamante se reportava ao Gerente de Segmento (o qual trabalhava na área administrativa), demonstrando o distanciamento entre o cargo do reclamante e o de Gerente Geral; d) com base no quadro fático, o TRT entendeu que o reclamante não exercia a função a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, uma vez que a sua fidúcia era pequena. 4 - Nesse contexto, ao contrário do que afirma o Banco, a matéria é toda fática-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática , não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dá-se provimento ao agravo do reclamante para melhor exame do seu agravo de instrumento, uma vez que na decisão monocrática houve equívoco quanto ao trecho analisado nos tópicos "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL", uma vez que neles transcreveu-se tópico diverso do transcrito pela parte nas razões de recurso de revista quanto à matéria em discussão, ou seja, na decisão monocrática foi transcrito o fragmento em que o TRT se referiu ao abono de caráter pessoal (ACP) e não o excerto em que foi examinado o abono especial (ABE), matéria de insurgência da parte. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, no acórdão do recurso ordinário, quanto à equiparação do abono especial (ABE), fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço "venia" para transcrever sua fundamenteção, "verbis": Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular n.º 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular n.º 87/798, no item "c" da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (ID's. 44307bd - págs. 1 e 2). Custa acreditar que os funcionários do Banco do Brasil, cujo sindicato profissional sempre foi um dos mais aguerridos, e os funcionários do reclamado, em particular, os mais importantes, a ponto de os movimentos paredistas perderem força quando os mesmos fechavam o respectivo acordo e encerravam a paralisação, não terem questionado judicialmente, em processo coletivo, a implantação dessa equiparação na hipótese de o reclamado não haver cumprido aquele acordo judicial. Com certeza a inércia do banco/reclamado, naquela época, teria sido alvo da Justiça do Trabalho". 2 - No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado, a Corte de origem fundamentou o seguinte: "O intento recursal obreiro calca-se em dois aspectos processuais cruciais: produção extemporânea de provas pelo banco réu e confissão do preposto. Isso porque o próprio recorrente admite a ausência de produção probatória favorável à tese incialmente encetada. Entretanto, observa-se que as alegações patronais, bem como a documentação relativa ao trabalhador paradigma (ID 7503497), foram adunadas aos autos antes do término da fase instrutória, com real possibilidade de manifestação concreta adversa. Com efeito, não soa razoável, por mera irregularidade processual, suplantar-se os princípios da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aplica-se analogicamente o entendimento fincado no item III da Súmula 74 do C. TST, que dispõe: ' [A] vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo' . Nesse aspecto, o Juiz, enquanto diretor do processo, é livre para apreciar as provas produzidas nos autos para formar sua convicção acerca da controvérsia, além de ter ampla liberdade na determinação ou acolhimento de novas provas (art. 765, da CLT). Por fim, não se observa qualquer confissão real nas declarações do preposto do réu. Ora, o representante patronal apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado. Ademais, mesmo que se acolhesse como verdadeira a tese obreira, não bastaria a identidade de cargos para o deferimento do pleito equiparatório, eis que o art. 461 e a Súmula nº 6 do TST elencam um conjunto de requisitos a serem atendidos conjuntamente. Nenhum deles restou comprovado nos autos" . 3 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário, nos seguintes termos: Quanto à equiparação do Abono Especial (ABE) , o TRT entendeu que este foi implantado pelo reclamado em 1988 por meio da Circular nº 88/401, mas que, com a paralização da greve dos funcionários do Banco do Brasil, o sindicato nenhuma providência judicial tomou, em processo coletivo, acerca da possibilidade de que, caso não cumprido o acordo judicial quanto à equiparação, pudesse a Justiça do Trabalho garantir esse pretenso direito. Assim, embora o TRT não tenha esclarecido a questão sobre o critério para pagamento desta rubrica, essa omissão nenhuma alteração traria ao julgado, uma vez que a discussão não se refere ao critério para pagamento, mas, sim, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, pelo fato de não caber a isonomia entre os servidores do Bacen e do Banco do Brasil quando a parcela tiver cunho personalíssimo (caso da rubrica ABE). 4 - No que concerne à equiparação salarial com o paradigma indicado , o TRT esclareceu que o próprio reclamante admitiu não haver prova favorável à sua tese e que, além do mais, mesmo que se acolhesse a sua alegação quanto ao exercício da mesma função, não bastaria a identidade de cargos, uma vez que é necessário o preenchimento dos demais requisitos do pedido de equiparação, o que não foi demonstrado. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL (ABE) - CRITÉRIO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto às matérias em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Com efeito, anuindo à divergência lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Laerte Neves, inacolhe-se o pleito de equiparação do Abono Especial. Peço ' venia' para transcrever sua fundamenteção, ' verbis' : Peço vênia para divergir no sentido de manter integralmente a sentença no particular, pois entendo que esse Abono Especial já foi implantado pelo reclamado desde 1988, conforme Carta-Circular n.º 88/401, para os fins da equiparação salarial vindicada. Aliás, a Carta-Circular n.º 87/798, no item ' c' da Cláusula Primeira, prevê a implantação de um percentual correspondente a tal equiparação. (ID's. 44307bd - págs. 1 e 2"). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA INDICADO. 1 - Quanto à alegação de que o reclamado deixou de juntar aos autos os documentos que comprovariam a produtividade e perfeição técnica do trabalho executado pelo paradigma e pelo reclamante, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No mais, foram preenchidos tais pressupostos. 2 - No caso em apreço, a Corte de origem relatou que não ocorreu a confissão real do preposto do banco quanto à equiparação salarial porque ele "... apenas indicou genericamente a possibilidade de trabalhadores ocupantes de cargos idênticos auferirem remuneração diferenciada, a depender da evolução qualitativa e quantitativa nos quadros funcionais. Não se especificou, nem mesmo por meio indiciário, a relação concreta existente entre paradigma e paragonado" . 3 - Além do mais, o TRT afirmou ainda que, mesmo que ficasse demonstrado o exercício da mesma função pelo reclamante e o modelo, não foram comprovados os demais pressupostos previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Quanto à questão de direito relativa à juntada de documentos, no Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que os documentos que as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 7 - Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação de documentos das partes até o momento do encerramento da instrução processual (caso dos autos), conforme estabelece o art. 845 da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. Julgados. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001830-77.2016.5.19.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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