- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000250-87.2015.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL", e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática, foram apreciados todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, e se concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte sustenta que houve omissão quanto às datas de admissão e dispensa dos paradigmas, que demonstrariam não haver ofensa ao princípio da isonomia. O TRT entendeu que foi violado o princípio da isonomia, na medida em que, não obstante se trate de pagamento espontâneo da gratificação especial, o fato de a verba ser paga somente a determinados empregados, sem vinculação a nenhum pressuposto objetivo previamente ajustado, configura prática de ato discriminatório em face da aplicação de requisitos de caráter subjetivo. Assentou o TRT que " as gratificações especiais concedidas nas despedidas sem justa causa, ocorria por liberalidade do banco; os empregados que a receberam foram despedidos em data anterior aquela em que foi desligado o Recte ". Registrou ainda que "cabia ao Recdo demonstrar critérios objetivos para a concessão da gratificação especial, ônus que não cumpriu, incidindo o princípio constitucional da isonomia, como consta de diversos julgados mencionados nos fundamentos. Essa a tese explícita e fundamentada do Acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT)." Observa-se, por fim, que o Regional concluiu que caberia ao reclamado demonstrar a existência de critérios objetivos para a concessão da gratificação, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, torna-se irrelevante o debate acerca das datas de admissão e dispensa dos paradigmas, e não há nulidade a ser declarada. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " que cabia ao Recdo, de forma objetiva, a obrigação de indicar quais os critérios para a concessão do benefício, ônus que não cumpriu. Portanto, cabe aplicar o princípio constitucional da isonomia, bem como a vedação da possibilidade de discriminação entre situações idênticas. (...) Com estes fundamentos, deram provimento parcial ao recurso do Recte, vencido o Relator, para deferir ao Recte a gratificação especial vindicada no pedido, mas sem reflexos, por ser a hipótese de parcela única, concedida depois do desligamento do empregado. " Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No que se refere à gratificação especial, esta Corte tem entendido que o pagamento dessa verba pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 -Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que foram demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 461 CLT para o deferimento da equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 -Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que, como gerente da agência bancária, era responsável pela área comercial, mas sem autonomia para diversos atos de gestão que seriam necessários ao seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Assentou o Regional que "no documento de fl. 287-v existe a previsão de cumprimento de 220 horas por mês e 40 semanais, demonstrando que o Recte tinha jornada determinada a ser cumprida ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000250-87.2015.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗