- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0025699-03.2017.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão embargado, ao acolher a pretensão formulada pela reclamante e reconhecer o dano existencial alegado, registrou que a realidade vivenciada pela reclamante, da forma como exposta pelo Tribunal Regional, já seria suficiente para a reforma da decisão. Trata-se de empregada que laborou durante 17 (dezessete) anos sem ter usufruído das férias anuais em qualquer período. Tal situação, por si só, enseja não apenas fraude trabalhista com completo desrespeito a direito humano consagrado em diversas normas internacionais e na Constituição Federal, mas também inevitável prejuízo às atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas e afetivas, dentre outras. 4 - Inexistente no acórdão turmário, como sustenta o embargante, qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. 5 - Por outro lado, ao elencar os fundamentos para amparar o arbitramento da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ficou consignado no acórdão turmário que, considerando a natureza essencialmente subjetiva de tal tarefa do julgador, seria considerado o princípio da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o caráter culposo do ofensor e a natureza pedagógica da condenação. Ora, ao manter durante 17 (dezessete) anos no âmbito de sua atividade empresarial trabalhador sem oportunizar o gozo do período de férias, não se alude a conduta episódica ou de diminuta repercussão ao âmbito da vida extralaboral do empregado, mas sim prática sistemática e grave que se prolongou por longo período de tempo. Levou-se em conta, também, o poder econômico dos reclamados, que estão consolidados no cenário brasileiro como grande conglomerado econômico com atuação no setor financeiro. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025699-03.2017.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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