- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010271-58.2022.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade e do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/70. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/70. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . 1 - Nos termos da Lei 5.584/1970: "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". Conforme a Súmula nº 356 do TST: " O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988 , sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 2 - Tem razão a parte quando alega que no caso concreto se discute matéria constitucional - circunstância que atrai a aplicação do § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/1970. 3 - A reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a condenação dos reclamados ao reembolso dos valores referentes às contribuições confederativas e à contribuição sindical relativas ao ano de 2022. Nesse cenário, a empresa reclamada, ora recorrente, desde a contestação pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência do pedido de descontos indevidos. Alega que apenas repassa os valores descontados ao sindicato reclamado, nos termos do acordo coletivo de trabalho juntado aos autos, indicando que a lide relaciona-se à eficácia de norma constitucional, em especial o art. 7º, XXVI da CF/88. 4 - Constou nas razões do recurso ordinário da recorrente (fls. 516/517): "Portanto, é certo que a 1ª Reclamada, ora Recorrente, apenas realiza o desconto da contribuição e repassa os valores ao sindicato da categoria, sendo que, este último é que detém e se vale dos valores descontados do salário dos empregados e, portanto, é a parte legítima para figurar no polo desta ação. Tanto é verdade, que a própria Recorrida já inseriu o Sindicato de sua Categoria no polo passivo. (...) Neste mesmo sentido, o próprio Sindicato em sua peça defensiva reconhece a ilegitimidade desta Reclamada para figurar no polo passivo da presente ação, inclusive como se observam das negociações coletivas celebradas entre as partes. Verifica-se que a ação da Recorrente decorreu de obrigação legalmente prevista conforme artigos 513, 548 e 578 da CLT, bem como de obrigação prevista em Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o sindicato profissional, o que atrai a aplicação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho. Neste sentido, é certo que as cláusulas são válidas entre as partes (pacta sunt servanda), pois foram devidamente apresentadas, deliberadas e negociadas em assembleia da categoria, sendo certo que a Recorrida, em momento nenhum, impugnou referidos descontos ou demonstrou sua recusa em ter descontadas tais contribuições. Negar, portanto, a validade de tais cláusulas representa violação à segurança jurídica, até mesmo porque as empresas não poderiam ser cobradas pelo sindicato profissional caso não efetuassem o desconto da referida contribuição dos seus empregados. (....)" 5 - Nesse contexto, no caso concreto, em que a ação discute matéria constitucional, era cabível o recurso ordinário para o TRT, consoante disciplinado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010271-58.2022.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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