JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000647-60.2022.5.12.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000647-60.2022.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, segundo o qual: "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação". 5 - Conforme a Súmula nº 356 DO TST: "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 6 - Nos termos da Lei5.584/1970, os dissídios dealçadase referem adissídios individuais, gênero no qual estão abrangidas as ações individuais e as ações coletivas que tratam de direitos individuais (substituição processual). Assim, em princípio, o fato de a ação no caso dos autos ter sido ajuizada por Sindicato como substituto processual não afastaria a aplicação do dissídio dealçada. 7 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, ao não conhecer do recurso da reclamada, registrou que o "sindicato autor ajuizou a presente ação, com fulcro no art. 381, inc. II, do CPC, alegando a necessidade de produção antecipada de provas para ter acesso à documentação dos substituídos para aferir o cumprimento pela ré das convenções coletivas de trabalho da categoria", sendo que "à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00 (fl. 8), e no recurso interposto não há alegação de violação de norma constitucional, senão de forma indireta" . 8 - Desse modo, não tem razão a parte quando alega que no caso concreto se discute matéria constitucional - circunstância que afasta a aplicação do rito de dissídio dealçada, nos termos da Lei5.584/1970. 9 - Nesse particular, a discussão travada no presente processo é eminentemente de cunho infraconstitucional (ação de produção antecipada de documentos relativos ao contrato de trabalho para aferição do cumprimento de obrigações trabalhistas), razão pela qual o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 356/TST). 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000647-60.2022.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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