JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011686-84.2016.5.03.0077

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0011686-84.2016.5.03.0077, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA N.º 122 DO TST. POSSÍVEL CONTRARIEDADE. 1 . Constatado que o Recurso de Embargos obreiro merecia seguimento, em virtude de possível contrariedade à Súmula n.º 122 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2 . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. NÃO APROVEITAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. SÚMULA N.º 122 DO TST . CONTRARIEDADE DEMONSTRADA. 1. Constitui entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 122 desta Corte superior que " a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa , é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Diante da revelia da reclamada, não se admite a juntada da defesa e dos documentos a ela anexados, nem deles se extraem efeitos processuais válidos . Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso concreto , a Corte regional, mediante acórdão reproduzido pela Turma do TST, restabeleceu o entendimento adotado pelo magistrado de Primeiro grau condutor da audiência inaugural , que decretara a revelia e deixara de receber a peça de defesa e os respectivos documentos, porquanto, a despeito da presença do advogado, a reclamada não se fez representar, naquele momento processual, por preposto que ostentasse a condição de empregado. Ao reformar a sentença proferida por magistrado distinto - o qual levara em conta os documentos apresentados pela parte a que se impuseram os efeitos da confissão ficta - , o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela " desconsideração dos documentos carreados com a defesa " . Tal entendimento refletiu diretamente na condenação ao pagamento de horas extras . 3. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada Traçado Construções e Serviços Ltda. para, " mantendo a revelia e a confissão ficta aplicadas, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam considerados como pré-constituídos os documentos juntados pela 1ª ré na audiência inaugural , com a consequente abertura de prazo para eventual impugnação dos mesmos e realização de nova audiência de instrução ". 4. Forçoso reconhecer, num tal contexto, que o entendimento adotado pela Turma de origem encontra-se dissociado da jurisprudência predominante nesta Corte superior acerca da interpretação conferida à diretriz contemplada na Súmula n.º 122 do TST. 5. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 122 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011686-84.2016.5.03.0077. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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