JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000355-32.2022.5.02.0069

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo Interno 1000355-32.2022.5.02.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO - ATESTADO MÉDICO EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POUCOS DIAS APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVELIA ELIDIDA. De acordo com a Súmula nº 122 do TST, aplicada por equidade aos reclamantes, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Na hipótese, o reclamante juntou ao processo atestado médico que, embora não registre expressamente a impossibilidade de locomoção, informa a necessidade de isolamento do trabalhador em período que abarca a data da realização da audiência. Assim, demonstrada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST, é o caso de prover o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO - ATESTADO MÉDICO EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - TRABALHADOR EM QUARENTENA - APRESENTAÇÃO POUCOS DIAS APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVELIA ELIDIDA. Ante a possível desconformidade do acórdão regional como posicionamento consagrado na Súmula nº 122 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO - ATESTADO MÉDICO EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO - APRESENTAÇÃO POUCOS DIAS APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVELIA ELIDIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a juntada de atestado médico, após o encerramento da audiência de instrução, é capaz de elidir a revelia aplicada ao reclamante na hipótese em que comprovada a impossibilidade de comparecimento, independente de registro da incapacidade de locomoção. De acordo com a Súmula nº 122 do TST, aplicada por equidade aos reclamantes, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". No caso, o reclamante juntou ao processo atestado médico que, embora não registre expressamente a impossibilidade de locomoção, informa a necessidade de isolamento do trabalhador no período em que seria realizada a audiência. A jurisprudência dominante neste c. TST é no sentido de que, malgrada a redação do referido verbete sumular, mesmo que ausente registro expresso acerca da impossibilidade de locomoção do autor, a apresentação posterior do atestado médico é capaz de rechaçar a revelia na circunstância em que moléstia impeça a presença da parte na audiência de instrução e julgamento. De outra parte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que não existe um prazo fixo para apresentar a justificativa pela ausência na audiência. A apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou outras circunstâncias que comprovem a impossibilidade de se deslocar, se enquadra nas exceções previstas na Súmula 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000355-32.2022.5.02.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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