- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000555-96.2018.5.05.0462, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 13.467/2017, mediante o art. 791-A, § 1º, da CLT, acrescentou disciplina específica acerca da condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais a serem observados. 2. Nesse contexto, não se verifica, como anteriormente, a omissão no direito processual trabalhista sobre a matéria, sendo descabida a utilização do direito processual comum de forma subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. 3. Diante disso, são inaplicáveis os critérios dispostos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do TST, para estabelecimento dos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-96.2018.5.05.0462. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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