- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-35.2016.5.17.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRIMEIRA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - NORMA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÔNUS DA PROVA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Embora a agravante alegue, concisamente, ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que, no recurso de revista, não foram transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas ao suposto reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, por ilicitude da terceirização, à existência de norma coletiva tratando da base de cálculo do adicional de periculosidade e ao ônus da prova quanto ao recebimento de gratificação de produtividade, para efeito de cálculo das horas extraordinárias. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - ISONOMIA - TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 383, já se manifestou no sentido de inexistência de direito à equiparação salarial entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, em caso de terceirização. 2. Diante do referido precedente de repercussão geral, de observância obrigatória, o recurso de revista efetivamente não merecia processamento, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO. 1. A controvérsia envolve a interpretação de cláusula de norma coletiva, tendo sido registrado pelo TRT que o adicional de condutor autorizado foi assegurado apenas aos empregados que utilizam veículo de propriedade da empresa, não se estendendo aos que utilizam veículo particular, por não se encontrarem na mesma situação que ensejou o direito. 2. Desse modo, o recurso de revista somente se viabilizaria se configurada a situação prevista no art. 896, "b", da CLT, ou seja, se o acórdão recorrido tivesse dado à mesma cláusula de norma coletiva, de observância obrigatória em área territorial que excedesse a jurisdição do TRT, interpretação divergente, o que não foi demonstrado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA DO RAMO DAS TELECOMUNICAÇÕES. 1. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, cuja decisão foi publicada em 6/3/2019 (representativo da controvérsia e com repercussão geral - Tema nº 739), nos termos do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese jurídica vinculante de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 2. Dessa forma, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais ou finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Não havendo no caso em exame nenhum elemento de distinção em relação ao referido precedente de repercussão geral, de observância obrigatória, o recurso de revista não se viabiliza, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DE VEÍCULO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Não consta do acórdão recorrido premissa de que a quantia paga pela reclamada a título de aluguel de veículo fosse superior a 100% do salário ou de que tivesse por intuito mascarar o caráter salarial da parcela, em caráter fraudulento. 2. Ao contrário, foi registrado que "os valores relativos ao aluguel do veículo possuem nítido caráter indenizatório, já que não representam contraprestação pelos serviços prestados" e que "Os valores pagos, portanto, tinham como objetivo compensar a depreciação do bem e, dessa forma, viabilizar a consecução dos serviços, tratando-se de utilidade para o trabalho". 3. Desse modo, inviável o conhecimento do apelo por suposta ofensa aos arts. 2º, 9º e 457 da CLT, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Os arestos oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis ao confronto de teses, na esteira do art. 896, "a", da CLT. 5. Os demais julgados transcritos no recurso são inespecíficos, por abordarem a ocorrência de fraude, situação não registrada no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000220-35.2016.5.17.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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