- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0002268-93.2011.5.15.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EX-EMPREGADO DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA, SUCEDIDA PELA FEPASA E, POSTERIORMENTE, INCORPORADA PELA RFFSA E PELA VALEC. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e com fundamento na Lei Estadual 9.343/1996, no contrato coletivo de trabalho 1995/1996 e no Decreto Estadual 35.530/59, por ex-empregado da ESTRADA DE FERRO SOROCABANA, sucedida pela FEPASA e, posteriormente, incorporada pela RFFSA e pela VALEC. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do Plenário do STF (RE 1.265.549/SP). 3. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 04/11/2014, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo STF, para definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta. Ajustando-se a presente ação a esse entendimento, patente a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. 4. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada omissão. Embargos declaratórios providos . II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR EX-EMPREGADO DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA, SUCEDIDA PELA FEPASA E, POSTERIORMENTE, INCORPORADA PELA RFFSA E PELA VALEC. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Discute-se nos presentes autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e com fundamento na Lei Estadual 9.343/1996, no contrato coletivo de trabalho 1995/1996 e no Decreto Estadual 35.530/59, por ex-empregado da ESTRADA DE FERRO SOROCABANA, sucedida pela FEPASA e, posteriormente, incorporada pela RFFSA e pela VALEC. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 4. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 04/11/2014, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo STF, para definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta. 5. Ajustando-se a presente ação a esse entendimento, patente a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. 6. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a orientação do STF. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. Hipótese em que se pretende diferenças de complementação de aposentadoria que decorrem do pagamento supostamente inferior ao devido, em razão da inobservância do piso salarial de 2,5 salários mínimos - incorporado ao contrato de trabalho dos ex-empregados -, previsto em lei estadual e em contrato coletivo de trabalho. O entendimento deste Tribunal Superior, disposto na Súmula 327, é no sentido de que a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. No caso, considerando que o Reclamante já vinha percebendo complementação de aposentadoria, a prescrição a ser aplicada é a parcial, nos termos da Súmula 327/TST. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a referida súmula, afigura-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002268-93.2011.5.15.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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