- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-92.2013.5.15.0091, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI N° 13.015/2014 - DANO MORAL - TRATAMENTO DESRESPEITOSO - ASSÉDIO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao montante do dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela autora , destaque-se que a indenização deve ser arbitrada em razão da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da culpa patronal, do efeito pedagógico e das demais circunstâncias dos autos, não se justificando sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos de teratologia - que não se configurou nos autos. Na hipótese, o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e se adequa aos valores comumente fixados em situações semelhantes. Precedentes da 2ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de Incidente de Recurso de Revista repetitivo (IRR-10169-57.2013.5.5.0013), a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração do montante do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. 2. No referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se que a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento ora adotada como marco modulatório. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor. Incidência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. A conclusão alcançada pelo acórdão regional foi no sentido de que, das provas dos autos, se extrai que as atividades desenvolvidas pela reclamante dentro da agência bancária eram tipicamente de empregado bancário, bem como era submetida à autoridade de empregado do próprio Banco Santander, razão pela qual entendeu ser devida a aplicação das normas coletivas atinentes à categoria dos bancários à reclamante. Nesse contexto, o reexame da conclusão a que chegou o Regional implicaria no revolvimento de fatos e provas, circunstância que se sabe vedada nesta instância, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está sintonia com a Súmula nº 109 do TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA N° 124, I, a, do TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", considerando, portanto, que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que eles estão submetidos à jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO - TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE RISCO - LEI N° 7.102/83 - INDEVIDO. Com a ressalva de entendimento pessoal desta relatora, adoto o entendimento atualmente firmado pela SDI-1 do TST no sentido de que o empregado que transporta valores monetários irregularmente não tem direito ao adicional de risco compensatório previsto na Lei n° 7.102/83 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES DE FORMA IRREGULAR - TRATAMENTO DESRESPEITOSO - QUANTUM . No tocante ao montante do dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela autora, bem como pelo transporte de valores de forma irregular, verifica-se que o Tribunal Regional fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, em razão da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da culpa patronal, do efeito pedagógico e das demais circunstâncias dos autos, não se justificando sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes da 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-92.2013.5.15.0091. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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