JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-28.2016.5.03.0185

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-28.2016.5.03.0185, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT: O v. acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte Superior; o recurso de revista foi interposto pelo empregador; não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, valorando a prova dos autos, concluiu, in verbis: " depreende-se que o autor, na verdade, desempenha função com poderes limitados a atos rotineiros do cargo de bancário, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 224, §2º, CLT "; " Ora, evidente a natureza meramente técnica da função do reclamante, não se configurando exercício de atividades de gerência, direção, chefia, representação, fiscalização ou equivalentes ." Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT e e o direito deste a horas extras. De todo exposto, não se vislumbra ofensa ao art. 224, §2º, da CLT nem contrariedade à Súmula 102, II, e à OJ/SbDI-I 70 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento expresso pela Súmula 109/TST no sentido de não ser possível a compensação entre a gratificação de função percebida pelo bancário que não exerce a função de confiança do art. 224, §2º, da CLT e as horas extraordinárias, visto que aquela visa retribuir a maior responsabilidade do cargo. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A c. SbDI-1/TST vem decidindo que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT, as horas extraordinárias não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT: O v. acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte Superior; não se discute acerca de direito social constitucionalmente assegurado; não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É de bom alvitre ressaltar que esta Corte Superior entende que a CONTEC é parte legítima para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional e quadro de carreira unificado, com vistas a garantir-lhes tratamento isonômico. Nos termos da OJ-SDI1-359 do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte legítima "ad causam ". Nessa linha de fundamentação, tem-se no caso dos autos que a CONTEC, no pleno exercício de sua legitimidade de representação, ajuizou protesto antipreclusivo em 2/3/10 com a conseguinte adoção pela Corte Regional da data da prática de tal ato processual como marco para a interrupção do prazo prescricional da pretensão autoral deduzida em juízo, e o manejo da presente demanda trabalhista em 27.4.16. Portanto, ocorreu o não acolhimento do pedido de reconhecimento do protesto antipreclusivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, sob o número 1355-43.2013.503.0014, em 4/7/13, como marco para a interrupção do prazo prescricional e a consequente declaração da prescrição quinquenal das pretensões exigíveis apenas aos direitos anteriores a 04/07/2008. Assim, o v. acórdão recorrido que rejeitou a interrupção da prescrição se encontra em fina sintonia com a laboriosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção depercentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A c. SbDI-1 desta Corte, nos autos do processo nº TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 27.1.17, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do réu e do autor conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência dos recursos de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010627-28.2016.5.03.0185. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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