- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001886-40.2012.5.05.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência do TST firmou a compreensão de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas deste Tribunal. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante foi “afastado com recebimento de benefício previdenciário acidentário por 03 meses e, posteriormente, passou por novo afastamento previdenciário, no período de 2008 a 2013, quando foi encaminhado para reabilitação profissional pelo INSS”. Ora, considerando que a ação foi ajuizada em 17/12/2012, correta a conclusão acerca da prescrição reconhecida. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADOR DE MÁQUINA. LESÕES NA COLUNA E OMBROS. CONCAUSALIDADE . O TRT, com base na Perícia e nos demais relatórios e exames médicos trazidos aos autos, reconheceu que as doenças que acometem o reclamante (hérnia de disco em coluna lombar e patologia de manguito roteador) possuíam nexo de concausalidade com o trabalho exercido diariamente na reclamada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, a autora desenvolveu hérnia de disco em coluna lombar e patologia de manguito rotador nos ombros. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal, culpa da reclamada e incapacidade parcial da autora, uma vez que não pode exercer atividade que necessitassem de mobilidade plena ou sobrecarga em coluna lombar. Para fixar o valor indenizatório, o TRT levou em consideração a gravidade da lesão, a extensão e repercussão do dano, a culpa da empresa e as condições das partes, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida. Nesse contexto, não se mostra irrisório o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo TRT. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT reduziu os valores da indenização por dano material, na forma de pensionamento, bem como da constituição de capital, calculados sobre o percentual de 50% do salário-base do autor. Para tanto, levou em consideração a origem multifatorial da doença agravada pelas atividades desenvolvidas na reclamada (nexo concausal) e a expectativa de vida, segundo dados do IBGE. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Por sua vez, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o nexo de causalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO INICIAL. PENSIONAMENTO . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido, exsurgindo nítido por ocasião da alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. Precedentes. Infere-se que o marco inicial para o pagamento da pensão mensal foi fixado na data da prolação da sentença, data posterior à realização da perícia médica. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. No tocante à limitação etária (marco final), a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria exceto quando houver determinação de pagamento da referida indenização em parcela única, (parágrafo único do art. 950 do CCB). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001886-40.2012.5.05.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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