- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060000-42.2009.5.02.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do Sindicato-autor da ação de cumprimento , apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais a ação de cumprimento não é a via adequada para se obter a tutela jurisdicional pretendida , especialmente em razão da ausência de pressuposto para o cumprimento da sentença normativa. Assim , não há violação dos alegados artigos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ULTRATIVIDADE DA SENTENÇA NORMATIVA . IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 323 MC/DF. Em relação à ultratividade da norma, não é mais possível conhecer do recurso de revista nos termos em que pretende a parte, isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. No caso dos autos , o pedido do sindicato-autor para a imposição de equipe de conferentes, com o pagamento correspondente, sob pena de multa diária, com base na ACT2006/2009 , não procede diante da perda da vigência da norma coletiva. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de não compelir a reclamada a cumprir cláusula não mais vigente, não permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA NÃO MAIS VIGENTE. Como já fundamentado no tópico anterior, em razão da perda superveniente da vigência da discutida sentença normativa, não há que se falar em propositura da respectiva ação de cumprimento. Assim, a pretensão pelo sindicato-autor de cumprimento da imposição de equipe de conferentes, com o pagamento correspondente, sob pena de multa diária, prevista na ACT2006/2009, não procede diante da perda da vigência da norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0060000-42.2009.5.02.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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