- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000931-55.2011.5.05.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A SÚMULA 277 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à Súmula 277 do TST e à vigência das Normas Coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CLÁUSULA 25ª DA NORMA COLETIVA 2010/2011. VIGÊNCIA ENCERRADA ANTES DA DATA DA DESPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 323 MC/DF . INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou ao reclamante o pedido de estabilidade pré-aposentadoria ao fundamento de que a norma coletiva que garantiria tal direito encerrou sua vigência em 30/04/2011, meses antes da despedida do reclamante. Em síntese, aplicou a redação antiga da Súmula 277 do TST . O autor insiste na tese da ultratividade da norma coletiva. Em relação à ultratividade da norma, não é mais possível conhecer do recurso de revista nos termos em que pretende a parte. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. No caso dos autos , o pedido autoral para reconhecer a sua estabilidade pré-aposentadoria não procede diante da perda da vigência da norma coletiva garantidora de tal direito . Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de não compelir a reclamada a cumprir cláusula não mais vigente, não permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000931-55.2011.5.05.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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