JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-56.2015.5.09.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000075-56.2015.5.09.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DO TST . ADPF 323/DF. Decisão Regional que condenou a reclamada ao pagamento de multa convencional, com abrangência de período posterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleceu a obrigação. Aparente má aplicação da Súmula nº 277 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa convencional, com abrangência de período posterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleceu a obrigação. Para tanto, a Corte de origem registrou que " a nova redação da Súmula 277 do TST apenas veio a consagrar a orientação que já estava predominando na jurisprudência, no sentido de que a aderência das normas integrantes de instrumentos coletivos negociados era limitada apenas por revogação, ou seja, as supressões de direitos antes previstos na norma coletiva somente poderiam ser revogadas por instrumentos posteriores que viessem a reger a matéria de forma diversa ". 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do TST retratado na Súmula nº 277, no sentido da validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A referida decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da ADPF 323, com trânsito em julgado em 23/09/2022, em que se firmou a seguinte tese: Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . 3. Nesse cenário, o entendimento firmando pelo Tribunal Regional de impor à reclamada cláusula não mais vigente, permitindo aultratividadede norma coletiva já expirada, está em conflito com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 MC/DF. Configurada a má aplicação da Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000075-56.2015.5.09.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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