JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-19.2023.5.05.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-19.2023.5.05.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIOS SOCIAIS E MULTAS NORMATIVAS – VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS EXPIRADA. O Tribunal Regional considerou que não há como exigir o cumprimento de obrigação de fazer pautada em instrumentos coletivos não mais vigentes, em razão do previsto no art. 614, § 3.º, da CLT, que prevê a vigência de 2 anos para as normas coletivas, e do entendimento do STF proferido na ADPF 323, que entendeu pela impossibilidade de conferir ultratividade às normas coletivas. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer manifestação quanto à incidência de prescrição. Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. De outra parte, o Tribunal Regional também não adotou tese específica quanto aos direitos estabelecidos nas normas coletivas que o sindicato pretende ver apreciadas, não se podendo concluir pela violação dos arts. 6.º da Constituição Federal e 611, caput, da CLT. Por fim, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC também não guarda pertinência com a hipótese de ultratividade das normas coletivas discutida nos presentes autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000499-19.2023.5.05.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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