JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000852-97.2016.5.02.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000852-97.2016.5.02.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior vem acordando que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional arbitrou a pensão mensal no importe de 12,5% do último salário do empregado, sob o fundamento de que o caso refere-se a nexo concausal, considerando a perda da capacidade laborativa em 25%. Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONTATO HABITUAL COM HIDROCARBONETO AROMÁTICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a exposição o ruído acima do nível de tolerância e o contato habitual com hidrocarboneto aromático. Anotou que a medição no local de trabalho apresentou nível de pressão sonora superior a 85dB, como também o uso constante do produto químico denominado Toluol (tolueno, C7H8), que se caracteriza como hidrocarboneto aromático. Asseverou que a prova documental demonstra a ausência de indicação do certificado de aprovação dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante durante o período imprescrito, sendo impossível, destarte, aferir se eles são aptos a proteger a pele, o aparelho respiratório e o aparelho auditivo do trabalhador. Pontuou ainda que as luvas utilizadas não são próprias para a proteção contra produtos químicos, mas apenas contra choques mecânicos, não havendo qualquer máscara capaz de proteger contra os vapores do solvente, e não se sabe qual tipo de protetor auricular era fornecido ( plug , concha, espuma) a fim de aferir sua durabilidade e capacidade de redução de ruído. Concluiu que houve exposição do autor a agentes químicos (hidrocarboneto aromático) e ruído acima do limite de tolerância, sem comprovação do uso de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar o risco. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante atuou como concausa da lesão (hérnia de disco lombar) experimentada pelo reclamante. Assinalou que diversos documentos indicam que o reclamante apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da lesão em coluna lombar, que importou em afastamento do trabalho e posterior readaptação, sendo o autor direcionado para máquina com menor exigência de esforço físico. Registrou que o reclamante possui restrições à flexão da coluna lombar, com ou sem peso, à sustentação manual de peso maior que 1kg e movimentos repetitivos com membros superiores com elevação de braço acima do nível dos ombros. Apontou ainda que a prova documental indica a existência de riscos ergonômicos posturais no trabalho desenvolvido pelo autor, sendo que o PCMS e o PPRA apresentados pela reclamada apontam a existência de risco ergonômico pelo transporte de materiais nas atividades desenvolvidas pelo recorrente. Por fim, anotou que o INSS garantiu ao autor a percepção do auxílio-doença na modalidade acidentária, tendo em vista a natureza permanente da lesão que importou na redução de sua capacidade laborativa, restando demonstrado não apenas o dano, mas igualmente o nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há qualquer óbice quanto à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa a ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . DANO MORAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de dez vezes o valor do último salário do reclamante no mês anterior ao da distribuição da presente ação, aproximadamente de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a lesão na coluna lombar sofrida pelo reclamante, a qual gerou a redução permanente de 25% da capacidade laborativa. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000852-97.2016.5.02.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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