- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010142-78.2013.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras quanto ao período de intervalo intrajornada concedido além do período de até 6 horas previsto no Acordo Coletivo, observada a vigência do acordo (11/02/13 a 30/04/2013). Em síntese, aplicou a tese de aderência da norma coletiva ao prazo de vigência. A reclamada entende que devida a aplicação do princípio da ultratividade ao caso. Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST , que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de condenar a reclamada no período em que não estava mais vigente o acordo coletivo, não permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF e não contraria o disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010142-78.2013.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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