- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Recurso de Revista 0000294-42.2014.5.15.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.102/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO –ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que rejeitou a pretensão de reconhecimento da garantia de emprego prevista na cláusula nº 41 da norma coletiva, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante foi efetivado quando já exaurida a vigência da referida norma coletiva, nos termos estabelecidos na respectiva cláusula 87 do instrumento normativo. O Tribunal Regional consignou, nesse sentido, que "No caso em apreço, o pedido de garantia convencional vem calcado com base na cláusula 41 da norma coletiva juntada às fls. 32/56, cujo período de vigência, segundo a cláusula 87, foi de 1º.9.2011 a 31.8.2013 (fl. 56), com dispensa do reclamante em 28.9.2013", bem como que "Ou seja, no momento que já exaurido o prazo de vigência da norma, não tendo juntado qualquer instrumento normativo além do já mencionado". O reclamante, por sua vez, requer a estabilidade convencional e seus consectários com amparo, basicamente, na ultratividade de norma coletiva. Ocorre que a Excelsa Corte, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: "declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva". Deste modo, resta superado o entendimento segundo o qual as cláusulas coletivas já expiradas teriam a sua validade postergada no tempo até que sobreviesse novo acordo ou nova convenção coletiva. Acrescente-se, por fim, que constou do acórdão regional que a própria cláusula normativa estabeleceu expressamente que o benefício relacionado à estabilidade seria concedido apenas no prazo de vigência da norma coletiva, sendo que a efetivação da demissão do obreiro ocorreu quando o instrumento coletivo em questão já se encontrava com o prazo de vigência ultrapassado. Nesse contexto, não há como se acolher a tese do direito adquirido, em razão da necessidade de observância da autonomia da vontade coletiva que estipulou de forma expressa o prazo de vigência da norma coletiva. Precedente. Tem-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Excelsa Corte na ADPF 323. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000294-42.2014.5.15.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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