JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010348-89.2020.5.15.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010348-89.2020.5.15.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. VIGÊNCIA ENCERRADA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar o reconhecimento da estabilidade convencional. Registrou que “ a referida convenção traz cláusula específica para a garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional em sua cláusula 33ª, que é aplicável à hipótese sub judice. Referida cláusula prevê garantia de emprego por 21 meses após a alta médica, o que já inclui a garantia do art. 118 da Lei 8.213/91 (...). Contudo, a norma coletiva em questão esteve vigente de 1/11/2018 a 31/10/2019 (cláusula 82 - fl. 208), ou seja, não pode ser aplicada ao contrato do autor ”. 2. Assim, o TRT enfatizou que o autor teve alta previdenciária em 7/12/2019 e a norma coletiva esteve vigente somente até 31/10/2019, não podendo ser aplicada na hipótese dos autos. 3. A análise do período de vigência da norma coletiva e a verificação se o autor estava ou não abrangido por ela implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 5. Dessa forma, em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, a Corte Regional reconheceu a inaplicabilidade da estabilidade convencional quando não mais vigente a disposição normativa que a previa, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010348-89.2020.5.15.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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