- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011205-69.2019.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Responsabilidade Civil do Empregador. 1. DANO MORAL POR RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional analisou a controvérsia tanto sob o prisma da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, ficando claramente delineados os elementos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, que culminou na sua morte, após o rompimento da barragem de Brumadinho. Frise-se, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido a reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano. Logo, comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre a empregada falecida e o seu único irmão, reclamante, entender de outro modo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 944, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dano moral em ricochete, ante o falecimento da trabalhadora, irmã do reclamante, no desastre de Brumadinho. Com efeito, a fixação do valor da indenização em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) se mostra excessivamente elevada diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entende-se que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011205-69.2019.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.