- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010157-13.2021.5.03.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE TIA DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela tia da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, tia do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por considerar que " O depoimento de Maria da Conceição de Souza demonstra proximidade especial, íntima e diferenciada entre a autora e o "de cujus (...) As fotografias contidas na inicial (ID. 5808a89) também revelam que havia relação de proximidade entre a tia e o sobrinho. ". Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de tia, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. 3. Com relação ao tema "valor arbitrado", segundo entendimento já pacificado na jurisprudência, o montante fixado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, vale dizer, indenizações fixadas em patamares irrisórios e ou exorbitantes. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte do sobrinho da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$150.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. É necessário considerar, ainda, as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S/A, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a tia, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010157-13.2021.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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