- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Ação Rescisória 0006047-60.2014.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ART. 295 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA E A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ADMISSÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, sob a orientação do Código de Processo Civil de 1973, especialmente dos arts. 283, 284, § 1º , e 485, "caput", firmou o entendimento de que "é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda" (Súmula 299, I, do TST). No mesmo sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2 do TST. 2. Portanto, em sede de ação rescisória, a certidão de trânsito em julgado assume a característica de documento indispensável para o desenvolvimento próprio e regular do processo. 3. No entanto, considerando as premissas que orientam o processo, especialmente o princípio da instrumentalidade das formas, recomenda-se a compreensão combinada da Súmula 299, I, e da Orientação Jurisprudencial 84/SBDI-2, ambas desta Corte Superior , com a disciplina da Súmula 100, IV, do TST, conferindo ao julgador o poder de inferir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão rescindenda a partir de outros elementos dos autos, de modo a suprir a exigência quanto à apresentação de certidão circunstanciada de trânsito em julgado. 4. No caso concreto, o autor, ao ajuizar a presente ação rescisória, apresentou a petição inicial acompanhada da certidão de publicação da última decisão proferida na causa (fl. 646), bem como a certidão de não interposição de recurso dessa decisão dentro do prazo legal (fl. 647). 5. A última decisão proferida na causa consiste no acórdão da 4ª Turma desta Corte Superior que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o que, para efeito de trânsito em julgado, atrai a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário, na medida em que incabível, na hipótese, o recurso de embargos à SBDI-1 (Súmula 353 do TST). 6. Publicado o acórdão da 4ª Turma do TST em 18/11/2011 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso extraordinário fluiu até 20/12/2011 (Decreto-Lei nº 779/69), sendo prorrogado, em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei n° 5.010/66) e das férias coletivas (art. 66, § 1º, da LC n° 35/79), para o dia 1º/2/2012 (quarta-feira). Posteriormente, adveio, em 6/2/2012, a certidão de fl. 647, da qual se extrai a informação de que "não houve interposição de recuso dentro do prazo legal". 7. Nesse cenário, o cotejo entre a certidão de publicação da última decisão proferida na causa e a certidão de não interposição de recurso é suficiente para definir o trânsito em julgado da decisão que se objetiva desconstituir e, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006047-60.2014.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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