- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0002137-80.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ART.966, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 966, § 2°, do Código de Processo Civil consagra o cabimento de ação rescisória em face de decisão transitada em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impede a repropositura da demanda ou mesmo a admissibilidade do recurso correspondente. Por sua vez, o art. 486, § 1°, do CPC prevê que a propositura da nova ação, nos casos em que houver declaração de litispendência e naqueles dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. 2. Do cotejo entre os artigos referidos, conclui-se que o novo diploma processual autoriza a rescisão quando a propositura da nova demanda está obstada pela impossibilidade de correção dos defeitos apontados na decisão que extinguiu o feito anterior sem resolução de mérito. 3. A hipótese dos autos é diversa, porquanto a decisão rescindenda extinguiu o processo matriz por ausência de informação quanto ao endereço correto de alguns réus e, este fato, por si só, não impediu a propositura de nova ação, e sim a ocorrência da prescrição, o que afasta, de plano, a incidência do art. 966, § 2°, I, do CPC. Precedentes do Órgão Especial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002137-80.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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