- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-46.2022.5.12.0053, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “ os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA ”. Entendeu, assim, que “ não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável ”. 2. Potencial violação do art. 6º da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. IMPENHORABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “ os elementos do processo demonstram que os agravantes residem no imóvel, mas que este não é próprio, tampouco da entidade familiar, mas da empresa Comércio de Calçados J. Bama LTDA ”. Entendeu, assim, que “ não prospera a alegação de impenhorabilidade, porque não basta a posse do imóvel por uma família para que este seja impenhorável ”. 2. Ausente, por outro lado, constatação de fraude à execução. 3. O direito à moradia foi erigido ao patamar constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como direito fundamental da pessoa humana. Nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família, analisada sob o norte do direito fundamental que visa efetivar, abrange, não apenas o imóvel de propriedade da entidade familiar, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar que detém a sua posse direta – caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Configurada a violação do art. 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000030-46.2022.5.12.0053. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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