- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0001802-98.2016.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA MARCOPOLO S.A. E DA ARTECOLA QUÍMICA S.A. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECÔNOMICO. SÓCIO RETIRANTE. 1. Tal como concluído na decisão embargada, não há que se falar em responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, uma vez que " o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o grupo econômico tão somente por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si, dissentiu do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em relações materialmente constituídas anteriormente à Lei nº 13.467/2017 ", não havendo omissão, no particular. 2. No entanto, não houve manifestação no acórdão embargado sobre a responsabilidade das rés, na qualidade de sócias retirantes. Nesse ínterim, não se olvide que, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e por dois anos após a sua saída da sociedade. 3. No presente caso, a Corte de origem destacou que a segunda e a terceira rés integravam a sociedade que formava a 1ª ré, empregadora do autor, beneficiando-se, por conseguinte, de sua força de trabalho. O TRT ainda registrou que o contrato de trabalho do reclamante findou em 23/10/2016, sendo que a 3ª reclamada permaneceu como sócia até 09/06/2016, e a 2ª reclamada até 31/12/2016, motivo pelo qual devem responder subsidiariamente, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil já citados anteriormente. 4. Destarte, há de se conceder efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de retificar o dispositivo para constar apenas o provimento parcial do recurso de revista interposto por MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das recorrentes, mantendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária das mesmas na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001802-98.2016.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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