- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000631-77.2017.5.05.0132, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante contra decisão que afastou a responsabilidade solidária das recorrentes, por formação de grupo econômico. 2. Contudo, extrai-se do acórdão que a segunda e terceira reclamadas integraram o quadro societário da primeira ré até dezembro e junho de 2016, respectivamente. 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do sócio retirante. 4. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou até março de 2017. 6. Com efeito, embora afastado o reconhecimento do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das reclamadas MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A, na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000631-77.2017.5.05.0132. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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