JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001967-92.2017.5.02.0032

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001967-92.2017.5.02.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERENTE. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2.º, DA CLT). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERENTE. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2.º, DA CLT). Demonstrada violação do art. 224, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERENTE. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO (ART. 224, § 2.º, DA CLT). À luz do entendimento sedimento do TST, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo. É cediço que para tanto, faz-se necessário que o empregado bancário, de fato, exerça " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes " ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. Constata-se, dos fundamentos fixados pelo Regional, que a decisão Recorrida expressou todos os contornos fáticos necessários ao exame da questão, sem que seja necessário o revolvimento da matéria fática probatória, procedimento vedado à luz da Súmula n.º 126 do TST. Entretanto, conforme se observa, no caso dos autos, as provas consignadas no acórdão do Regional revelam que as atribuições relativas à função de Assistente de Gerente não indicam qualquer prerrogativa de comando e direção. Nesse contexto fático, não há, pois, como enquadrar a reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, porquanto as atividades elencadas no acórdão regional são meramente técnicas.Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001967-92.2017.5.02.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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