JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000422-92.2024.5.02.0047

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000422-92.2024.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, porquanto demonstrada possível violação do art. 5ª, LV, da Constituição Federal. Por decorrência lógica, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A citação é o ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que lhe seja dada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório em juízo. Nesta senda, sendo a citação matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, o defeito que a macula se afigura insanável. In casu, verifica-se que a diligência realizada por oficial de justiça se deu em local diverso daquele em que a reclamada está estabelecida, o que ensejou a declaração de revelia pelo juízo a quo. Assim, uma vez reconhecido o cerceamento do direito de defesa da reclamada, configura-se a violação do artigo 5°, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000422-92.2024.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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