JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000064-42.2021.5.12.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000064-42.2021.5.12.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparas às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, pelo que não fazem jus ao adicional de periculosidade. 2. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, consignando que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia exposto a roubos e a outras espécies de violência física, o que decorre da atividade de segurança patrimonial em favor do Município, sendo despicienda a utilização de arma de fogo" . 4. Comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou violência física no exercício da atividade de vigia na preservação do patrimônio municipal, a decisão do Tribunal Regional, em que reconhecido o direito ao adicional de periculosidade harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável a admissibilidade do recuso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000064-42.2021.5.12.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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